Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2622067 - PB (2024/0138964-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO,
ALAGOAS, PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BANCO REAL
ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES - PB005546
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 327/336).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 274):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM
ATRASO DESDE SETEMBRO DE 2011. INADIMPLEMENTO
EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Não tendo o Promovido/Apelante demonstrado o adimplemento das taxas
condominiais desde setembro de 2011 objeto da presente ação de cobrança,
deve ser condenado a quitá-las, nos exatos termos do que preceitua o artigo
1.336, I, do Código Civil.
- “São deveres do condômino (...) contribuir para as despesas do condomínio
na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na
convenção;" (art. 1.336, I, Código Civil)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 312/317).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 327/336), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois "a sentença e o acórdão foram omissos
quanto à necessidade de a parte recorrida produzir, ainda que minimamente, prova do
direito pleiteado, de modo que fossem enfrentados todas as exigências legais
impostas" (e-STJ fl. 331),
(ii) arts. 373, I, do CPC/2015 e 1.336, II, 1.341, 1.346, 1.348, III, V, VI, VIII
e IX, 1.350 e 1.350 do CC/2002 e 12, § 1º,da Lei n. 4.591/1964, por entender que "tanto
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