Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que sobrevindo
o julgamento do mérito da impetração na origem fica prejudicada o exame do writ
nesta Corte, pois ataca os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não foi constatado, no caso dos autos, constrangimento ilegal apto
a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica
prejudicialidade superveniente do presente mandamus.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 743.329/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO
DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO
MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente,
apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa
impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC 741.479/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe
de 26/5/2022.)
Nesse sentido:
AgRg no HC n. 793.297, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
13/02/2023; AgRg no HC n. 795.413, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
08/03/2023; AgRg no HC n. 802.875, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de
06/03/2023; AgRg no HC n. 791.483, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 03/03/2023.
Ainda, observa-se que as teses ora ventiladas pela defesa não
foram sequer apreciadas pelo Tribunal estadual no acórdão, o que impede o exame
da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
Confirma a exclusão?