Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de origem incorrera em obscuridade e contradição, uma vez que, apesar de reconhecer
a omissão e indicar a inaplicabilidade do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS
ao caso concreto, deixara de alterar a conclusão de utilização da média de mercado
como parâmetro de aferição da abusividade.
Argumentou que os juros remuneratórios pactuados só poderiam ser
limitados pelo poder judiciário quando demonstrada a abusividade no caso concreto.
Contrarrazões às fls. 480-491 (e-STJ).
O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a
incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 27/STJ) e inadmitido pela ausência
de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 492-494), o que ensejou a
interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 677-683).
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe salientar que, em razão da negativa de seguimento do
recurso especial ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 27/STJ -
REsp n. 1.061.530/RS) referente aos juros remuneratórios, a análise do recurso
especial ficará adstrita ao exame dos demais pontos suscitados no reclamo, uma vez
que houve a interposição do agravo interno no Tribunal de origem, como também a
agravante não suscitou a questão no agravo em recurso especial.
Feita essa breve introdução, adianta-se que o recurso especial não
comporta provimento.
No que tange aos vícios apontados no recurso, cabe salientar que os
embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada,
cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual incorreu em contradição e
obscuridade apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário
à pretensão da parte.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição que
justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições
inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do
conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida
Confirma a exclusão?