Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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motivos que levaram os julgadores a considerar a taxa média de
mercado “em detrimento” daquela informada pelo INSS e o
posicionamento desta Colenda Câmara Cível acerca da “oscilação” da
taxa de juros e a abusividade. Confira-se (mov. 19 – fls. 05/07)

“Quanto aos juros, verifica-se que o instrumento negocial foi firmado
em 02/07 /2020, sendo estipulada taxa mensal de juros máxima de 1,8
% e anual de 24,24% (mov. 1.3)

A recorrente afirma que “o Banco Central estabelece para o SETOR
DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO INSS juros remuneratórios,
na época da contratação, de 1,45% a. m.”, trazendo informações
acerca das taxas de juros praticadas no período de 02/07/2020 a
08/07/2020 por diversas instituições financeiras (mov. 1.1 – fl. 08).

Conforme apurado pelo magistrado singular, à época da contratação
“vigorava a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 106, de 18 de março
de 2020, fixando como limite a taxa de 1,80% ao mês”.

Observa-se, portanto, que a taxa de juros fixada, não foi superior ao
que permitia o regramento do INSS.

Contudo, é importante salientar que a taxa de 1,80% é indicada na
instrução como o limite máximo e é tratada no contrato também como
“taxa mensal máxima”.

Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central - BACEN (www3.
bcb. gov. br /sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.
do?method=consultarValores), verifica-se que a “taxa mensal de juros
das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”
– série 25468 - era de 1,56% à época da pactuação.

(...)

Quanto aos juros remuneratórios, é majoritário o entendimento de que
as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da taxa de
juros, devendo ser aplicada taxa de juros pactuada entre as partes.

Portanto, nos contratos onde há a pactuação da taxa de juros, essa
deve ser respeitada, uma vez que está em consonância com a
legislação pátria, conforme acima mencionado.

No entanto, será necessária a redução da taxa de juros quando se
verificar, no caso concreto, flagrante abusividade por parte da
instituição financeira. Sobre o tema, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, no Incidente de Processo Repetitivo - R Esp. nº
1.061.530/RS -, entendeu pela limitação à taxa média de mercado
para as operações equivalentes, quando demonstrado o excesso.

Desse modo, tendo em vista que a taxa indicada como limite foi
superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen no período da
contratação, incorre-se em exagerada desvantagem à contratante e na
consequente caracterização de abusividade, sendo cabível seu
afastamento, nos termos do art. 51, caput e §1º do CDC, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das