Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

Logo, constatada a abusividade da taxa de juros contratada e aplicada,
entende-se que esta deve ser limitada à taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen, na medida em que coloca a consumidora em
desvantagem exagerada.

Nesse sentido:

[...]

Ressalta-se, ainda, que não há falar em limitação da taxa de juros
remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado.

Tal posição anteriormente empregada resta reconsiderada, em
atenção ao princípio da colegialidade, de modo que esta relatoria
passa a se filiar ao posicionamento dessa Colenda Câmara, que adota
a taxa média de mercado do Bacen, observada a modalidade da
operação financeira.

Portanto, a cobrança de juros remuneratórios mensais pactuada deve
ser limitada a 1,56% (e não a 1,45% como menciona a recorrente),
conforme indicado expressamente no sítio eletrônico do BACEN”.
(destaquei)

Deste modo, entende-se que, o afastamento das teses fixadas no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS não alteram as
conclusões adotadas no acórdão objurgado.

Os demais argumentos trazidos pelo embargante demonstram sua
insatisfação com a essência do julgamento, porquanto não há falar em
omissão ou obscuridade”.

Veja-se, portanto, que não há falar em contradição ou obscuridade, na
medida em que se entendeu que, embora o recurso especial não se aplique
aodiretamente caso de crédito consignado, eventual abusividade pode ser
aferida e, dentre os parâmetros, pode ser utilizada a taxa média, no entanto,
sem imposição absoluta.

Além disso, fora apontada, ainda no julgamento da apelação, a razão pela
qual não foi aplicado o regramento do INSS.

Observa-se, assim, que os argumentos trazidos pelo embargante
demonstram sua insatisfação com a essência do julgamento, porquanto não
há falar em contradição ou obscuridade.

Se a decisão colegiada contrariou seu entendimento o problema é outro, não
de declaração, vez que é descabida a oposição de embargos de declaração
com a finalidade de obter o reexame da causa e conferir efeitos infringentes
ao aresto.

As razões das partes não são necessariamente as dos julgadores, uma vez
que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos
apresentados.

Houve exame e julgamento da matéria que foi posta em discussão na
demanda, pelos critérios e convicções que melhor entenderam os julgadores
para o caso.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no
sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina,
de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia,
ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado