Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl
no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
De outro lado, "o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos
é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando
difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.928.343/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
11/3/2022).
Analisando os autos, não se evidencia a existência dos supostos vícios
arguidos pelo agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à
pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia.
Veja-se (e-STJ, fls. 243-446):
Contudo, não é possível reconhecer os supostos vícios arguidos.
Veja-se que no aresto objurgado consignou-se que a inaplicabilidade do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS não teria o condão de
impossibilitar a revisão de cláusulas abusivas. Confira-se (mov. 18 – fls.
05/08):
"(...)
A instituição financeira discorre que analisando-se a delimitação do
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS “observa-
se a exclusão dos contratos de natureza consignada – no que se inclui
a operação sub judice. Vejamos: (...) DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente
de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados
ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado. (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530, de Rel. da
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje 10/03/2009). 14. Em que
pese não se desconheça a possibilidade de adoção, por analogia, do
entendimento firmado no entendimento paradigmático supracitado, fato
é que existe regramento específico para a modalidade de crédito ora
tratada, o qual deve ser observado na análise da matéria debatida.”.
Contudo, a delimitação não implica na impossibilidade de revisar
cláusulas tidas como abusivas, eis que o artigo 51, do CDC, prevê a
declaração de nulidade de cláusulas que “coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada”, o que, aliás, constou no acórdão objurgado.
Fato é que, ainda que não se aplique a tese fixada no R Esp. nº
1.061.530 /RS, como pretende o banco embargante, não há razão
para modificar a decisão outrora prolatada, eis que a taxa de juros
remuneratórios pactuada se mostrou superior à média de mercado.
Ademais, o acórdão revela-se bastante esclarecedor quanto aos
Confirma a exclusão?