Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a fim de desconstituir o que foi decidido pela instância ordinária; e da prevalência da
discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, inexistindo patente
desproporcionalidade na fixação da pena-base alguns meses acima do mínimo – frente
aos intervalos totais de 7 anos, para o crime de lavagem, e de 4 anos, para o crime de
falsidade – pela maior reprovabilidade das condutas, e sendo plenamente admitida a
adoção de regime inicial mais gravoso quando verificada a existência de circunstância
judicial negativa, como na espécie.

Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator