Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o
numerário constante de sua conta-corrente.

4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em
conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo
consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem
consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização
da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois,
da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação
do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não
guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente
disciplinada.

5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão,
que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de
pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à
conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade
e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do
titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao
seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua
opção.

6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação
analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento
idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação
do mínimo existencial do mutuário.

6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações -
afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos
ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em
prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento
dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num
descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral
da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle
do superendividamento.

6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável
amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do
saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito
do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na
não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem
que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a
generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de
renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de
"crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado,
também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na
restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.

6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à
preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma
indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A
esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n.
14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor,
para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a
prevenção e o tratamento do superendividamento.

7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda
Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.

8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos
bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento
de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto