Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em
taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com
outros empréstimos.

2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento,
não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a
autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram
diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de
pagamento ajustada.

2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do
trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem
sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma
disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o
empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil
para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada
diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a
fonte pagadora e a instituição financeira.

2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é
operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual
o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o
escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo,
que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na
modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um
todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por
consequência, sua subsistência e de sua família.

3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o
estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de
prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia
uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua
vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado,
sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses
empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente
em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição
financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa,
procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por
ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse
propósito.

3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as
características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição
financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de
caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na
conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a
conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão
ordenado pelo correntista.

3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de
patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa
autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade,
por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível
equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários,
realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de
império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-
corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não
incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o
numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou
divisão.

3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder
muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os