Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os
empréstimos consignados em folha de pagamento.

9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso
especial da demandante.

(REsp n. 1.863.973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe
de 15/3/2022.)

O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afastou a alegada
abusividade, destacando que as consignações em folha de pagamento não
ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do
consumidor e que os empréstimos com previsão de desconto em conta-corrente, em
relação aos quais a limitação percentual não é aplicável, foram regularmente
contratados, não havendo nenhuma irregularidade. Confira-se (e-STJ fls. 657/658):

A Lei 10.820/2.003 dispõe, in verbis:

[...]

Tal margem foi alterada pela Medida Provisória 1.006/2.020, vigente desde
02/10/2020, convertida na Lei 14.131/2.021, em 30/03/2021, que
expressamente estabelece:

[...]

Na específica hipótese sub oculi, tem-se que as prestações mensais de R$
937,51 (empréstimo consignado - Banco Bradesco) e R$ 133,93 (RMC
Banco Mercantil) são descontadas dos vencimentos do autor, como se
verifica pelos Históricos de Crédito emitidos pelo INSS (fls. 48/50).

Considerando que o autor dá conta, na exordial, de que seus
“VENCIMENTOS LÍQUIDOS de APOSENTADORIA, PERFAZEM A
IMPORTÂNCIA DE R$ 2.732,95” (fl. 7), apuramos que a margem
consignável admitida é de R$ 1.093,18 (40%), dos quais R$ 956,53 (35%)
seriam reservados para os empréstimos consignados e R$ 136,64 (5%)
destacados para os débitos relativos ao cartão de crédito (RMC).

De tal forma, o que se conclui é que o Banco Mercantil S.A. não incorre em
prática abusiva, vez que observa os limites da margem legal, o que resulta
na manutenção integral da sentença no que a ele se aplica.

Já o Banco Bradesco, em relação ao contrato 0123423963780, não
ultrapassa a limitação de 35%, ou seja, ausente irregularidade nos descontos
realizados no benefício do autor.

Ao decidir assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se Súmula n. 83 do STJ.

Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de
extrapolação e abusividade encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em
vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo
fático-probatório.