Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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consignados e renegociações que foram lançados na conta corrente do consumidor
somados aos descontos efetuados na Folha de Pagamento, devem sofrer a limitação
de 30% sobre os proventos de aposentadoria" (e-STJ fl. 567). Afirmou, nesse contexto,
a necessidade de limitação de descontos de empréstimos contratados, ainda que
realizados em conta corrente do consumidor, sob pena de ofensa aos princípios da
dignidade da pessoa humana e da proteção salarial.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 663/667).

No agravo (e-STJ fls. 674/682), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 704/713 e 715/720).

É o relatório.

Decido.

Ao analisar o Tema n. 1.085 do STJ, submetido à sistemática dos recursos
especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que são lícitos os descontos
de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e
enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos
consignados em folha de pagamento.

Eis a ementa do precedente:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE
EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE,
QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em
definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há
expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de
descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia,
a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003,
que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento
(chamado empréstimo consignado).

2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de
empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição
financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo
dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do
servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência