Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e
"c", da Constituição insurge-se contra acórdão que manteve condenação do recorrente
como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal c/c o art. 1º da Lei n.
8.072/90, em violação ao art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal. De
acordo com o recorrente, a condenação pela qualificadora do motivo fútil seria
manifestamente contrária à prova dos autos e teria sido fundamentada tão somente em
elementos informativos do inquérito.

Sobre a qualificadora do motivo fútil, o Tribunal de origem assentou que a
desavença anterior foi comprovada pelo depoimento do réu em juízo, estando, portanto,
de acordo com a prova produzida nos autos. Confira-se (fl. 1050):

Logo, apesar de as testemunhas afirmarem em juízo que não
tinham conhecimento de contenda anterior entre o réu e a vítima, as
provas produzidas em fase de inquérito apontam nesse sentido, o que foi
confirmado inclusive pelo próprio réu em seu depoimento em juízo, id-
15884008 e 15884009: “(...)
Que acabou a cocaína e o Renan e o
Nielson saíram para pegar mais; que quando eles voltaram para a festa
eles se depararam com dois colombianos e quando eu vi, eles já
estavam brigando com os dois colombianos dentro da festa, aí parou a
confusão e eles vieram para onde eu estava e bem na frente estava
minha mãe, meu padrasto, minha prima e o marido dela; que eles
começaram a falar com o marido da minha prima, o Thiago, que era
parecido com um dos colombianos; que eles se confundiram e estavam
‘cheios de cocaína ’; que começaram a discutir com o Thiago; que o
Nielson se estranhou com o marido da minha prima Thiago; que eles
nem se conheciam; que começaram a brigar e eu me meti no meio para
eles não brigarem; que quando eu saí da festa com minha mãe, o
Nielson veio para cima de mim lá fora; que os outros seguraram ele e
minha mãe me puxou; que no caminho, ao passar na frente da casa do
Nielson ele me agrediu com uma ‘pernamanca ’; que eu saquei o
canivete e me defendi;
(...). ”

Diante de tais considerações, a cassação do veredicto popular
ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos
somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e
totalmente divorciada do contexto probatório”, o que não vislumbro de
forma alguma nos presentes autos. Desta forma, não acolho a pretensão
do recorrente quanto ao afastamento da qualificadora do motivo futil e a
anulação do julgamento.

Ao contrário do que sustenta o recurso especial, há prova judicializada que
sustenta a versão acolhida pelo Conselho de Sentença quanto à qualificadora de motivo