Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

materialidade delitiva apta à configuração do Crime Contra a Ordem Tributária
(fl. 125).

Detalha que tal entendimento é respaldado pelos seguintes
fundamentos (fl. 126):

a) Os optantes pelo regime simplificado de arrecadação, na forma do
artigo 18 §3, têm os seus tributos calculados sobre o faturamento,
gerando a impossibilidade da utilização da margem de lucro
presumida prevista no RICMS, artigos, 3º, §§ 8º e 9º e arts. 643, § 4º,
II, E 646, para fins de presunção juris tantum de omissão de receitas;
e

b) A presunção relativa de veracidade constituída pela "Conta
Mercadorias" só pode ser desconstituída por meio de uma
contabilidade regular, contabilidade essa, segundo a LC 123,
dispensada às mencionadas pessoas jurídicas.

Requer que seja provido o recurso e reformada a decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determinando o trancamento da
Ação Penal n. 000XXXX-04.2018.8.15.0171, argumentando a ausência de justa
causa para o recebimento da denúncia criminal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso ordinário em
habeas corpus (fls. 185/187).

Em consulta ao site do Tribunal de origem (Autos n. 0000223-
04.2018.8.15.0171
, da 2ª Vara Mista de Esperança - PB), consta que, em
13/06/2024, os autos foram redistribuídos por prevenção em virtude de
modificação de competência.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido não deve prosperar.

Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de
que

O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando
ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa
de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova da materialidade, o que, no caso, não ocorreu.
Precedentes.
(AgRg no HC n. 916.850/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de
10/10/2024).

O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal
nos seguintes termos (fls. 89/93):

Processos na página

000XXXX-04.2018.8.15.0171