Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O impetrante pugna pelo trancamento da ação penal n. 0000223-
04.2018.8.15.0171, sob o fundamento de ausência de justa causa
para o recebimento da denúncia criminal, face a apuração do débito
fiscal a partir da técnica contábil "Conta Mercadoria" inaplicável ao
optante do Simples Nacional, em razão da dispensa da escrita contábil
regular.
É cediço que o trancamento da ação penal na via estreita do presente
remédio constitucional somente é possível, em caráter excepcional,
quando comprovado, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
No caso, segundo a peça acusatória, o ora paciente, além de
outras duas acusadas, agindo na qualidade de
administradores da empresa Grupo Alves Minimercado Ltda -
ME, inscrita no CNPJ n. 11.338.302/0001-90, ativa no cadastro
de contribuintes da receita estadual, durante os exercícios
financeiros de 2010 a 2013, com vontade livre, direta e
consciente, suprimiram o tributo estadual ICMS, mediante
omissão de informações às autoridades fazendárias.
Consoante o parquet, as práticas criminosas relatadas foram
perpetradas em continuidade delitiva, em situação de tempo,
de local e de maneira de execução semelhantes.
As condutas narradas acarretaram a lavratura do Auto de
Infração n. 93300008.09.00000907/2014-10, cujos débitos
tributários decorrentes foram definitivamente lançados e
inscritos na Dívida Ativa Paraibana, sob a CDA n.
170000320170020, constituída em 23/03/2017, no valor
original de R$ 2.157.813,23 (dois milhões, cento e cinquenta e
sete mil, oitocentos e treze reais e vinte e três centavos), o que
teria ocasionado grave dano à coletividade.
As condutas imputadas ao réu foram as tipificadas no art. 1º,
inciso I e art. 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90, c/c art. 71,
caput, do Código Penal.
Dito isto, entendo que, no caso concreto, a tese de ausência de justa
causa para a ação penal não se sustenta.
Isso porque, inicialmente, acerca dos crimes descritos na lei n.
8.137/1990, a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal
Federal enuncia que "não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes
do lançamento definitivo do tributo".
A supracitada Súmula Vinculante n. 24 do STF foi editada como
resultado da compreensão de que os crimes contra a ordem tributária,
notadamente os previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, são
materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do
crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento
administrativo fiscal.
Ademais, em que pese o esforço argumentativo do impetrante, não
compete à justiça criminal decidir sobre as hipóteses de incidência dos
Confirma a exclusão?