Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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tributos ou sobre eventuais ilegalidades ocorridas no âmbito do
procedimento administrativo-fiscal.
Na hipótese, não se pode olvidar que o procedimento fiscal
apurou, num primeiro momento, a supressão do ICMS, a partir
da omissão, nos livros fiscais, das operações de saídas de
mercadorias, conduta vedada expressamente na Lei n.
8.137/90:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;
(...)
Nessa senda, eventual discussão acerca da técnica empregada,
por exigir o necessário contraditório, não pode ser realizada
em sede de habeas corpus.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E
ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
648/STJ. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO
ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao alegar inépcia da denúncia e responsabilização penal
objetiva, a impetração sustenta, em verdade, que a inicial
acusatória não demonstrou concretamente a participação do
Paciente nos crimes pelos quais foi condenados (sic), por
sentença confirmada em sede de apelação, o que não se admite
na via eleita.
2. O habeas corpus não pode analisar a arguida inocência
do acusado ou a pretensa falta de provas da
materialidade e autoria do crime para efeito da
condenação, em razão de ser descabida na via eleita
ampla dilação probatória. Incidência da Súmula n.
648/STJ.
3. De todo modo, como bem ressaltou o parecer ministerial, a
denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, segundo a orientação firmada nesse Superior
Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que "a denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa
conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada
acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos
indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas
delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa."
(HC n. 122.450/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
20/11/14.)
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