Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.432/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.). (Destaquei).
Outrossim, a discussão acerca da constituição do crédito tributário é
própria da esfera civil. Em razão da independência das instâncias
administrativa, cível e criminal, eventuais falhas na apuração de
atos fraudulentos que acarretam a supressão ou a redução de tributos
não impedem o reconhecimento do procedimento para fins de
comprovação dos crimes ora apurados, ensejando apenas discussão
reflexa no juízo competente.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do
Superior Tribunal de Justiça:
"Ocorrido no lançamento definitivo do crédito tributário eventual
irregularidade (equívoco ou nulidade no procedimento tributário)
deveria ter sido impugnada na via própria, que não é a criminal,
de modo que não cabe, aqui e agora, discussão acerca da
legalidade da representação fiscal, a qual, repito, deve ser
levada, via de regra, à esfera cível; e, ainda que existente, não
obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de
crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das
instâncias de responsabilização cível e penal (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta
Turma, DJe de 2/8/2019)."
"O processo criminal não é a via adequada para a impugnação
de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo
de lançamento do crédito tributário. [...] Tendo sido devidamente
constituído o crédito tributário e exaurida a instância
administrativa, está preenchida a condição de procedibilidade
para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária (HC n.
212.931/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
16/11/2015)".
Feitas tais considerações, havendo indícios da materialidade e da
autoria delitiva, o trancamento da ação penal revela-se prematuro
na via estreita do presente writ, notadamente levando-se em
consideração o considerável valor do débito, R$ 2.157.813,23 (dois
milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e treze reais e vinte e
três centavos).
Não obstante, tratando-se de crime formal, o simples não recolhimento
do tributo declarado aperfeiçoa o delito e, como já destacado, o
procedimento fiscal serve de lastro probatório para embasar a
denúncia.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP.
PROVAS NÃO REPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
Confirma a exclusão?