Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é
admitido que
a documentação proveniente de procedimento
fiscal seja utilizada para embasar a condenação,
porquanto durante a instrução penal ocorre o
contraditório diferido, como ocorreu na espécie
.

3. O recurso especial não é admissível no tocante à alegada
divergência pretoriana referente ao dolo no crime de sonegação
tributária. Com efeito, no que concerne ao dissídio
jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do
recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Carta
Magna, quando a demonstração do dissídio interpretativo se
restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
2.092.641/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.).

Por último, assevero que, em princípio, o julgador não está vinculado
às conclusões da autoridade fazendária, mas não deve simplesmente
desconsiderar os indícios apresentados, mormente quando a norma
incriminadora objetiva coibir o prejuízo decorrente da sonegação fiscal
para a coletividade.

Ante o exposto, em harmonia como o parecer ministerial, denego a
ordem
.

É o voto.

Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no
acórdão, de forma fundamentada, que há indícios de materialidade e autoria
delitiva, revelando-se prematuro, na estreita via do
writ, o trancamento da ação
penal,
notadamente levando-se em consideração o considerável valor do débito,
R$ 2.157.813,23 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e treze
reais e vinte e três centavos)
(fl. 92).

Registrou, ainda, que

o procedimento fiscal apurou, num primeiro momento, a supressão do
ICMS
, a partir da omissão, nos livros fiscais, das operações de saídas
de mercadorias, conduta vedada expressamente na Lei n. 8.137/90
(fl. 90) e, tratando-se de crime formal, o simples não recolhimento do
tributo declarado aperfeiçoa o delito e, como já destacado, o
procedimento fiscal serve de lastro probatório para embasar a
denúncia
(fl. 92).

Destacou-se que eventual discussão acerca da técnica empregada, por
exigir o necessário contraditório, não pode ser realizada em sede de habeas
corpus
(fl. 90).