Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 951043 - SP (2024/0377944-9)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON
ADVOGADOS : ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
RENATO MARQUES MARTINS - SP145976
NATALIE DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS - RJ204094
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR (PRESO)
CORRÉU : ALAN ROBERTO INACIO FAZOLIN
CORRÉU : MARCO AURELIO TOTI
CORRÉU : ADILSON MIRANDA ANTONIO
CORRÉU : EVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO
CORRÉU : THIAGO CANDIDO FRUCTUOSO
CORRÉU : FABIO SERGIO FABIANO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
EMENTA HABEAS CORPUS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e JOGOS DE AZAR Denúncias
anônimas com lastro nos autos Inocorrência de meros relatos indiretos
Vínculo associativo que estaria demonstrado, em tese, pelo tempo da
organização, divisão de tarefas, bem como, pela vontade em manter
os elos associativos - Instrução criminal que deve ser preservada
Complexidade da relação Jurídica - Necessidade de resguardo da
ordem pública - Risco de reiteração delitiva Apontamentos Gravidade
concreta das condutas Perigo do estado de liberdade do paciente
Apreensão de carta do “PCC”, dinheiro sem comprovação da
procedência, armas e munições - Circunstâncias que denotam a
insuficiência das medidas cautelares diversas - Ausência de teratologia
ou ilegalidade patente - Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de homicídio qualificado,
organização criminosa e jogos de azar.
A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da
custódia preventiva.
Consta dos autos que o paciente está preso.
Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a
Processos na página
2024/0377944-9Confirma a exclusão?