Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 951043 - SP (2024/0377944-9)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON

ADVOGADOS : ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371

RENATO MARQUES MARTINS - SP145976

NATALIE DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS - RJ204094

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR (PRESO)

CORRÉU : ALAN ROBERTO INACIO FAZOLIN

CORRÉU : MARCO AURELIO TOTI

CORRÉU : ADILSON MIRANDA ANTONIO

CORRÉU : EVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO

CORRÉU : THIAGO CANDIDO FRUCTUOSO

CORRÉU : FABIO SERGIO FABIANO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

EMENTA HABEAS CORPUS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e JOGOS DE AZAR Denúncias
anônimas com lastro nos autos Inocorrência de meros relatos indiretos
Vínculo associativo que estaria demonstrado, em tese, pelo tempo da
organização, divisão de tarefas, bem como, pela vontade em manter
os elos associativos - Instrução criminal que deve ser preservada
Complexidade da relação Jurídica - Necessidade de resguardo da
ordem pública - Risco de reiteração delitiva Apontamentos Gravidade
concreta das condutas Perigo do estado de liberdade do paciente
Apreensão de carta do “PCC”, dinheiro sem comprovação da
procedência, armas e munições - Circunstâncias que denotam a
insuficiência das medidas cautelares diversas - Ausência de teratologia
ou ilegalidade patente - Ordem denegada.

Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de homicídio qualificado,
organização criminosa e jogos de azar.

A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da

custódia preventiva.

Consta dos autos que o paciente está preso.

Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a

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2024/0377944-9