Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Portanto, não é possível constatar, de plano, que os fatos não se
deram em detrimento da família Casale, até por que Wilson e
Felipe eram, respectivamente, pai e filho.

(...)

Sob outro vértice, no que tange à alegação do celular apreendido
representar equívoco (pois era da vítima, fls. 11 e ss.), no dia
18/03/2024, às fls. 3883, foi custodiado um aparelho da marca
Apple, modelo Iphone, desprovido de chip.

Segundo a acusação, a linha nº 19-99148-6519 foi utilizada no
aparelho Iphone 15 Pro Max, que não teria sido o entregue, já que o
aparelho foi reavivado em 23/03/2024 (fls. 81).

De tal menção, a D. Defesa, observada novamente o estreito da
via, não teria se desincumbido, decorrendo, disto, a necessidade
de acautelar a instrução criminal, pelo embaraço às
investigações,
sempre em tese, e observados as limitações referidas,
no que toca a análise de fatos, provas e sua valoração.

De outro lado, a exordial mencionou que o paciente seria líder de
organização criminosa juntamente com seu irmão, Marco Aurélio.
Carlos exerceria a função de diretor administrativo, ao passo que
Marco, realizaria a diretoria operacional.

Abaixo deles, Fábio seria gerente financeiro, e Alan gerente
operacional.

Já Thiago, vulgo “Vassoura”, e Everton, vulgo “Tom”, seriam
cobradores, tendo relação com o “PCC”.

Aliás, na casa de “Tom”, apontado como executor material do
crime em detrimento de Felipe, foi apreendida camiseta parecida
com a utilizada e carta do “PCC” (
in https://esaj. tjsp. jus.
br/cpopg/show. do?processo. codigo=CJ000UNTB0000&p rocesso.
foro=451&processo. numero=150XXXX-33.2024.8.26.0451, cujo acesso
ocorreu em 23/08/2024, inquérito nº 150XXXX-33.2024.8.26.0451, fls.
498, apensado principal nº 1006XXXX-47.2024.8.26.0451).

Já o paciente, segundo os informes, teria estado em uma padaria com
Fábio, próximo ao local dos fatos, sendo que Thiago, “Vassoura”, teria
chamado o ofendido para sua loja, também nas proximidades, para
receber dinheiro da venda dos pontos de jogos de azar.

(...)

Na casa do paciente teria sido apreendido a vultuosa quantia de
R$ 492.591,00, em dinheiro
, em princípio sem lastro, ao passo que no
domicílio de Fábio haveria dois revólveres e munições (fls. 482, ainda
do feito mencionado).

(...)

No mais, como justificado, o estado de liberdade do acusado
representaria perigo (periculum in libertatis).

Com efeito, constou na preambular (fls. 35): (...) As ameaças de
morte se seguiram nas semanas seguintes e Wilson continuou a
explorar jogos de azar nos pontos em disputa com a organização
dos irmãos TOTI.
Em razão disso, ADILSON MIRANDA, CARLOS
TOTI e MARCO TOTI resolveram cumprir a ameaça de morte já
verbalizada e ordenaram o assassinato de Wilson Roberto Casale, a
ser planejado com o auxílio de FABIO FABIANO, então “gerente
financeiro” daquele grupo e que mantinha considerável quantidade de
munições e armas em sua residência (...).

Processos na página

150XXXX-33.2024.8.26.0451