Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações
e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o
negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da
execução ou do cumprimento de sentença está extinto”. (STJ. R Esp n.
1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

No caso concreto, os efeitos da recuperação judicial da devedora – dentre
eles aquele decorrente da aprovação do respectivo plano – se irradiaram
sobre o feito executivo posteriormente ao seu ajuizamento, acarretando a
sua extinção, fato que implicou na perda superveniente do objeto da ação
incidental dos embargos à execução. Bem por isso responderá a
embargante pelos ônus da sucumbência, eis que o ajuizamento da demanda
executiva ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento, pela referida
devedora, da obrigação, que era exigível quando da sua cobrança pela via
executiva.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 14.807/14.809 e
14.822/14.824).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 14.829/14.838), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 8º, 489 e 1.022 do CPC/2015, e 59 e 172 da
Lei n. 11.101/2005.

Sustenta, em síntese, que a "aplicação do princípio da causalidade deve ser
modulado, uma vez que, mesmo ciente da existência da recuperação judicial – visto
que na ação monitória já havia sido comunicada a recuperação judicial e o arrolamento
do crédito no quadro geral de credores –, a empresa Recorrida OPTOU por dar início a
execução" (e-STJ fl. 14.836).

Acrescenta "ser necessário o afastamento dos honorários ou, no mínimo, a
sua readequação, devendo os honorários – se mantida a fixação – serem arbitrados
por apreciação equitativa porém em patamar inferior ao já fixado, eis que não se
justifica o valor arbitrado diante da baixa complexidade da lide, o trabalho desenvolvido
e a razoável duração do processo" (e-STJ fl. 14.836).

No agravo (e-STJ fls. 14.863/14.874), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 14.878/14.882).

É o relatório.

Decido.

Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e 59 da Lei n. 11.101/2005, a

parte recorrente limita-se a indicá-los como violados, sem esclarecer em que