Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Também (fls. 37): (...) Enquanto a dinâmica de distribuição de
dividendos se realizava, por outro lado, aumentava a pressão de
CARLOS TOTI para que Felipe “retirasse o nome deles” das
investigações que transcorriam, dado o alto custo com serviços
advocatícios que estavam sendo assumidos ao longo do tempo com
as ações penais em curso. FABIO FABIANO, mais uma vez, serviu de
repassador das intimidações dos irmãos TOTI a Felipe. Porém, Felipe
se negava a voltar atrás nas acusações aos irmãos TOTI (...).

Com efeito, observa-se dos autos que as apurações em sede policial
deram conta da existência de complexa organização criminosa voltada à exploração
do jogo de azar, cujas atividades findaram por resultar em duas mortes, uma ocorrida
em 26 de maio de 2018 e outra em 15 de março de 2024, sendo as vítimas,
respectivamente, pai e filho.

Embora não se tenha, nos autos do "Habeas Corpus", o teor da
integralidade das investigações, observa-se que a decisão tida por coatora aponta,
de forma concreta, depoimentos que delinearam a existência de fundadas suspeitas
da existência de divergências entre as vítimas e o paciente com relação às atividades
ilícitas ligadas ao jogo de azar, refutando a alegação de que o juízo indiciário teria
repousado exclusivamente em denúncias anônimas.

Apurou-se, ademais, a necessidade de acautelamento da ordem pública
em razão de fatos concretos, ligados à continuidade das atividades delitivas pela
organização criminosa, assim como ao cometimento de um segundo homicídio em
desfavor da mesma família, mesmo após investigação iniciada há mais de 6 anos, a
indicar completo desprezo pela justiça e pela paz social.

Apontou-se, ainda, elementos concretos que denotaram embaraço à
atividade investigativa, em especial a apreensão de celular sem chip, além de relatos
de ameaças que partiram de possíveis testemunhas que poderiam contribuir com o
desembaraço das atividades investigativas.

Evidenciou-se, por fim, a gravidade concreta dos delitos em apuração,
conforme se afere das possíveis ligações havidas entre o grupo criminoso cuja
existência se apura e o "Primeiro Comando da Capital" (PCC), assim como a
existência de alto poderio financeiro em espécie.

Diante disso, há de se considerar preenchidos os requisitos atinentes à
decretação da prisão preventiva, sendo certo que alterar o quadro formado no
Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ".

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora