Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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consistiriam as alegadas violações. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por
deficiência na fundamentação recursal.
Por outro lado, a parte recorrente aponta negativa de vigência ao art. 172 da
Lei n. 11.101/2005, dispositivo legal que disciplina o seguinte:
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação
extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de
obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos
demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Entretanto, ao aduzir violação da referida norma, a parte recorrente assevera
a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da
causalidade, que não guarda qualquer relação com o dispositivo legal tido por
afrontado.
Neste contexto, o referido dispositivo de lei possui comando legal dissociado
das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da
controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.
Incidente, dessa forma, a Súmula n. 284/STF.
Ainda que assim não fosse, extraem-se as seguintes razões de decidir do
aresto impugnado (e-STJ fls. 14.793/14.794):
Com efeito, dos fundamentos expostos emerge à evidência que os efeitos da
recuperação judicial da devedora – dentre eles aquele decorrente da
aprovação do respectivo plano – se irradiaram sobre o feito executivo
posteriormente ao seu ajuizamento, acarretando a sua extinção, fato que
implicou na perda superveniente do objeto da ação incidental dos
respectivos embargos à execução.
Bem por isso deve responder a executada pelos ônus da sucumbência, eis
que o ajuizamento da demanda executiva, assim como dos embargos,
ocorreu exclusivamente porque a devedora inadimpliu a obrigação, que era
exigível quando da sua cobrança pela via executiva, assim revelando os
elementos dos autos, de modo que deve ela responder pela respectiva verba
honorária.
Como se viu, a ação executiva foi ajuizada na data de 18/04/2016 e, ainda
que o deferimento da recuperação judicial tenha se dado pouco antes
(15/03/2016) é certo que a comunicação da suspensão das ações foi
encaminhada pelo Administrador Judicial à credora e apelada em 12/05/2016
(mov. 150.3).
Noutras palavras, quando do ajuizamento da ação executiva, era legítima a
pretensão deduzida pela empresa credora e, sendo a causa de seu
ajuizamento debitada unicamente ao inadimplemento da executada, é a
referida parte que deve responder pelos honorários de sucumbência, em
razão extinção da ação em relação a ela, por causa superveniente a sua
propositura.
Confirma a exclusão?