Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em assim sendo, condeno a embargante DUPLAN CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em 15%
sobre o valor atualizado do débito, abrangendo tanto a execução quanto os
embargos, na forma do art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC, bem como, das custas
processuais.

A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido
de que a extinção da execução, por fato superveniente imputado ao executado –
deferimento da recuperação judicial –, não impõe ao exequente o ônus de arcar
com custas e honorários advocatícios. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA.

1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução
por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação
judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários
advocatícios.

2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de
origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em
03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só
ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1768320/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)

Além disso, acolher as razões recursais de que, na data da distribuição do
feito, a parte recorrida tinha ciência de que o crédito exequendo estava sujeito aos
efeitos do processo de recuperação judicial, demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Com relação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, a Segunda Seção do STJ, no
julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015
veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do
proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado
da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação
subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável
ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa". A
propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS