Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa
do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam
presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2)
valor da causa muito baixo”.

E ainda que, “quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico
‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um
valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de
família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’".
Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O
objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do
artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência,
bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade
às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a
aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa
do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação,
estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou
inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito,
quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável",
claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor
patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas
ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável"
com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de
Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no
estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao
Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e
razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento,
decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar
jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por
equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base
no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido
como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura
dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda
tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem
autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa
de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e
deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante,
na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a
promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a
promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ
pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos
recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade
na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art.
1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento
do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como
perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal