Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais
interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal
por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que
acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é
fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de
Common Law como
overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n.
6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal -
CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85,
§§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os
honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem
elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu
disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que
quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o
percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre
aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por
equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140,
parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da
demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu
enriquecimento sem causa - como defendido pelo
amicus curiae COLÉGIO
NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar
apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual
dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos
incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a
preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a
Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o
dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da
Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há
bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo
espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito
econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de
resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a
Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a
fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20%
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os
percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da
parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o
ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido
dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente
em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso
sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os
percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao
amicus curiae
Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse
dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e
a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor
dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a
discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é
considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo
como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da
regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do
advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático
abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do
Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de
ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que