Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da
causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um
dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da
propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de
honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor
posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são
propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis,
como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida
ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu
favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte
contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento
do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em
honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal
postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas
vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que
demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas
diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou
despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais
afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham
também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes
para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da
racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em
primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da
demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o
máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais
racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se,
dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da
razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei
n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas
administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas
da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal
do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida
a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um
poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas
frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar,
a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade,
a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar
questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e,
ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora
não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se
falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra
presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob
exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual
ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a
necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal
instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica,
impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir
entendimento dominante que terminou sendo superado em momento
posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos
a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC
- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do
proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável
ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial
Confirma a exclusão?