Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim
de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°,
4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob
a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes
do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

No caso concreto, é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois
trata-se de ação de execução de título extrajudicial.

Logo, havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se a Súmula
n. 568 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator