Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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cogita violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o teor das declarações
prestadas pelos policiais na etapa persecutória foi integralmente corroborado
em Juízo, sob o crivo do contraditório, pelos próprios agentes responsáveis
pelos flagrantes. Então, não se estando a utilizar elemento exclusivo da fase
investigativa, o mencionado dispositivo de lei foi devidamente observado.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Comprovada a prática delitiva, é
possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral,
desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida,
ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória. Caso dos autos em que há pedido expresso na denúncia de
fixação de indenização por danos morais em favor da vítima. APELAÇÃO
PROVIDA."

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 201-209), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 155 e 386, V e
VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para a
condenação, fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 214-220), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 223-226), ensejando a interposição do presente
agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-
STJ, fls. 255-262).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os
elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
condenação do acusado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 186-188):

"Depreende-se dos autos que, em 1/6/2022, a vítima registrou ocorrência,
narrando que " seu neto C. vive pela rua, pois é viciado em drogas desde os
sete anos de idade. C. vai seguidamente na casa da vítima e pede dinheiro,
caso não tenha, ele ameaça lhe bater. C. ameaça inclusive seu companheiro
Mario L. C. Esclarece que ontem (31/5/2022) C. esteve na sua casa e revirou
tudo a procura de algo que possa vender, e quando não acha nada, fica bravo
e atira as coisas no chão. A vítima não fica em casa durante a noite, pois tem
medo de C. Seu companheiro trabalha fora e nunca está em casa. Já foi
pedido internação dele várias vezes, mas ele foge. Vai dormir na casa de uma
filha. Não aguenta mais as visitas de C., por isso pede medidas protetivas de
urgência e manifesta interesse em representar contra o autor. C. geralmente
fica na rua, no Bairro São Luis, próximo ao mercado Pedro Bofe (...), usando
droga e incomodando a todos. A vítima tem que sair no frio para ir na casa
de sua filha" (evento 1, OFIC1, p. 5/6).

As medidas protetivas foram deferidas em 2/9/2022 ( evento 36, DESPADEC1
), tendo o réu sido devidamente intimado em 16/9/2022 (evento 54,
CERTGM1).

A partir da concessão das medidas, a patrulha da Maria da Penha passou a
acompanhar a vítima, registrando, em duas oportunidades (evento 56, CERT1
e evento 57, CERT1), o ingresso do acusado na residência da ofendida, sem o
consentimento dela, in verbis: