Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sair que queria dormir. Por medo, já que seu neto é agressivo, a vítima saiu e
então ligou para a Brigada Militar" (evento 1, OUT1, p. 14).
Samir Bergamo de Almeida ratificou o registro de ocorrência ( evento 1,
OUT1, p. 11) e, em juízo (evento 49, VÍDEO3), relatou que: "foi despachado
da sala de operação a ocorrência, se não me engano um vizinho estava no
local e havia ligado, falou que ele entrou na casa; não lembro se tinha
ofendido ela ou ameaçado, então a gente conduziu os dois para a DP; a gente
entrou na casa e ele estava deitado dormindo; tinha entrado sem a
autorização dela; ela mesma falou que não tinha autorizado e que tinha
medida protetiva protetiva em vigor". Disse que não conhecia a vítima e que
não sabe dizer se, naquele momento, o acusado estava drogado. Confirmou,
novamente, que quando chegou, o réu estava na residência, dormindo.
Explicou que quando a vítima e o agressor estão no mesmo local, ambos são
conduzidos para a Delegacia de Polícia, como foi feito na ocasião.
Devidamente demonstrado o descumprimento das medidas protetivas, diante
do relato testemunhal confirmando as alegações feitas pela vítima, que se
encontram, também, em conformidade com os fatos narrados denúncia.
Portanto, não restam dúvidas de que, após ser intimado acerca das medidas
protetivas em 16/9/2022 (evento 54, CERTGM1 ) - notadamente de não se
aproximar da vítima - o acusado retornou à residência dela, em 7/11/2022, e
somente saiu do local com a chegada dos policiais, que efetuaram a prisão
em flagrante.
(...)
No mais, observo que, conquanto o valor probatório das declarações
prestadas por vítimas de crimes afetos à Lei Maria da Penha, de regra, sejam
altamente relevantes, é certo que não são absolutas, admitindo a produção de
prova em contrário e seu afastamento, quando o contexto fático assim
recomendar.
Então, considerando que os policiais que atenderam a ocorrência
confirmaram, no caso em tela, os fatos narrados na denúncia (violação de
domicílio e descumprimento de medidas protetivas), deve prevalecer a versão
dos agentes.
Isso porque compartilho do entendimento majoritário, relativamente à
validade dos depoimentos de policiais como meio de prova para sustentar
condenação, uma vez que seria incoerente presumir que referidos agentes,
cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum
interesse em prejudicar inocentes.
Dessa forma, para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao
menos suscitar dúvida, que já favoreceria o réu), é preciso que se constatem
importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma
desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos; e, no caso em
tela, nada disso foi minimamente demonstrado nos autos.
E registro, no ponto, que não se cogita violação ao art. 155 do CPP, uma vez
que o teor das declarações prestadas pelos policiais na etapa persecutória foi
integralmente corroborado em Juízo, sob o crivo do contraditório, pelos
próprios agentes responsáveis pelo flagrante. Então, não se estando a utilizar
elemento exclusivo da fase investigativa, o mencionado dispositivo de lei foi
devidamente observado.
Nesse contexto, entendo que a prova é suficiente a demonstrar a ocorrência
dos delitos em questão."
Assim, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu
que existem provas suficientes, produzidas tanto em fase policial quanto em juízo, da
materialidade e da autoria dos delitos de violação de domicílio e de descumprimento de
Confirma a exclusão?