Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O ingresso do acusado na residência da ofendida, em 16/9/2022, ensejou a
prisão em flagrante dele, conforme certificado pela patrulha Maria Penha e
registrado na ocorrência policial nº 15350/2022, pelo Policial Militar Diego
Fernando Andrade Rodrigues (evento 1, OUT1, p. 15): "informa o
comunicante que trabalha na patrulha Maria da Penha, sendo que realizava
visita de acompanhamento referente ao processo (...). Que ao chegar no local
o suspeito abaixo cadastrado se encontrava no local dormindo. Que ao
questionar a vítima, esta referiu que o suspeito estava no local, porém não
havia permitido sua presença, mas ele entrou e foi dormir. Que o
comunicante possuía a informação de que C. não havia sido intimado da
medida protetiva concedida. Que então as partes foram conduzidas a esta
delegacia, sendo necessário o uso de algemas, com o fim de garantir a
integridade física do suspeito e também da vítima, que o suspeito se encontra
totalmente alterado, tendo relatado que fez uso de entorpecentes".
Diego ratificou suas declarações em juízo ( evento 49, VÍDEO2), contando
que, na data do 1º fato (16/9/2022), fazia parte da patrulha Maria da Penha e
que faziam o acompanhamento das vítimas. Afirmou que, em 16/9/2022,
"tinham uma solicitação pra ir até o endereço visitar essa vítima, a gente
sabia que por diversas vezes o oficial de justiça tinha tentado intimar ele e
não tinha conseguido. Então a gente foi fazer a visita para a vítima mesmo
assim, porque a gente sabia que ali estava ocorrendo uma violência no
âmbito familiar. Chegamos lá, estava essa senhora, que é a vó do C., ela
estava na residência, inclusive era uma residência bem carente, não tinha
piso (chamou a atenção), e o C. estava ali deitado no sofá, aí nós
perguntamos para ela quem era esse rapaz, ela respondeu: esse é o C., eles
chamam de Jaime". Então perguntou à vítima o que ele estava fazendo ali, já
que ela tinha solicitado medidas protetivas. Disse que "ela respondeu que ele
utiliza entorpecentes e acaba vindo para cá sem o meu consentimento. Nesse
momento perguntamos bem ciente para ela: então a senhora não consente
que ele fique aqui na sua residência? Não, porque ele fica me importunando,
querendo dinheiro, me ameaçando para comprar droga, ou pegando os
pertences ali que era já precário (o alumínio, digamos) para trocar na
reciclagem para comprar droga. Então nós acordamos ele e conversamos
com ele. Deu uma encrencada com nós, estava sob efeito de entorpecentes.
Nesse momento nós conduzimos ele para delegacia, visto que ele tinha
violado o domicílio dela, sem o consentimento dela e também para aproveitar
para intimar esse rapaz das medidas protetivas".
Em que pese a vítima, devidamente intimada, não tenha comparecido em
juízo, entendo que a violação domiciliar restou devidamente comprovada.
Ao contrário do que alega a Defesa, o policial que efetuou o flagrante não
apenas confirmou as declarações feitas na fase inquisitiva, mas contou
detalhadamente o fato, fornecendo, inclusive, as características da residência
da vítima.
Com relação ao 2º fato (descumprimento de medidas protetivas), verifica-se
que, em 7/11/2022, policiais "foram despachados via SOP para atendimento
de ocorrência de violência doméstica. Chegando ao local entraram em
contato com a vítima que informou ter medidas protetivas em desfavor de seu
neto que frequentemente vai até sua casa. Que hoje chegou em casa e passou
a perturbar a vítima que então chamou a brigada militar. Diante dos fatos
foram as partes conduzidas a DPPA para o registro. Necessário o uso de
algemas para garantir a integridade física das partes" (evento 1, OUT1, p. 5).
A vítima, por sua vez, relatou que "já efetuou vários registros contra seu neto,
que é usuário de drogas. Solicitou medidas protetivas que foram deferidas.
Que mesmo após ter as medidas protetivas o suspeito continuou indo até a
casa da vítima, e contra sua vontade, invadia ou tentava invadir o local. Na
manhã de hoje o suspeito entrou sem a permissão da vítima e falou para esta
Confirma a exclusão?