Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.

Confira-se trecho do acórdão do agravo interno (fl. 106):

A ora agravante formulou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal,
entretanto, constatou esta Relatoria que não se trata de pessoa que se enquadre no
conceito de hipossuficiente. Na forma do decisório, apesar da presunção de
veracidade da declaração feita pela parte, não está o magistrado livre de apreciar os
elementos já constantes nos autos que podem identificar vestígios de capacidade de
custeio processual pelo pretendente. Nesse sentido, no caso sub judice, nota-se que
as demonstrações contábeis da agravante não são contemporâneas ao pleito de
gratuidade da justiça, pois atinentes aos exercícios financeiros de 2018 (ID
28224882 dos autos principais) e 2020 (ID 28224880 dos autos principais). Desse
modo, não é possível atestar a sua atual situação financeira e econômica, sobretudo
porque o patrimônio é dinâmico.

O Tribunal de origem reconheceu, de forma explícita, que a agravante
não comprovara a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da justiça
gratuita.

Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.

É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação
do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481: "Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Com efeito, a Corte a quo, baseada nas premissas fáticas dos autos,
concluiu não ter sido comprovada a alegada necessidade financeira para a