Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. O relator destacou que a ora
agravante apresentara documentos desatualizados, que não comprovavam sua
hipossuficiência financeira, razão pela qual não podia ser deferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Observe-se (fl. 106, destaquei):
A ora agravante formulou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal,
entretanto, constatou esta Relatoria que não se trata de pessoa que se enquadre no
conceito de hipossuficiente. Na forma do decisório, apesar da presunção de
veracidade da declaração feita pela parte, não está o magistrado livre de apreciar os
elementos já constantes nos autos que podem identificar vestígios de capacidade de
custeio processual pelo pretendente. Nesse sentido, no caso sub judice, nota-se que
as demonstrações contábeis da agravante não são contemporâneas ao pleito de
gratuidade da justiça, pois atinentes aos exercícios financeiros de 2018 (ID
28224882 dos autos principais) e 2020 (ID 28224880 dos autos principais). Desse
modo, não é possível atestar a sua atual situação financeira e econômica,
sobretudo porque o patrimônio é dinâmico.
Dessa forma, após análise dos autos, restou indeferido o pleito de gratuidade
(ID 28400801 dos autos principais), momento em que a recorrente foi devidamente
intimada a proceder o recolhimento das custas recursais, não tendo atendido ao
comando judicial, consoante certificado (ID 29443535 dos autos principais),
observado, entretanto, a interposição deste recurso horizontal em análise.
Pois bem, diversamente da pessoa física, o regramento aplicável à pessoa
jurídica é de que a concessão da assistência judiciária gratuita demanda a
robusta comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Significa dizer
que apenas quando identificadas situações excepcionais e inequivocamente
comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica, o beneplácito deve
ser deferido. Assim, nos termos do entendimento esposado, não milita a
presunção de veracidade das suas alegações recursais.
Nesse contexto, para modificar as conclusões do Tribunal de origem a
respeito da ausência de demonstração da necessidade financeira da ora agravante,
seria necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA
PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
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