Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

A insurgência que ora se analisa diz respeito à compensação pecuniária por
danos ambientais. Afirma a parte que impõe-se "
a indenização do dano correspondente
ao período por que a coletividade restou e restará (até que haja a integral recuperação
da área degradada) privada de um meio ambiente ecologicamente equilibrado
" (fl. 785).

A discussão quanto à possibilidade da condenação do réu em indenizar os
prejuízos causados no período entre a data do dano e a efetiva recuperação da área,
bem como quanto à cumulação da indenização pecuniária com a reparação ao meio
ambiente, há muito ocorre no âmbito desta Corte Superior. Tanto que foi proferido o
enunciado sumular 629, que estabelece: "
quanto ao dano ambiental, é admitida a
condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de
indenizar.
" Eis a ementa do julgado proferido pelo Ministro Herman Benjamin:

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL
DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO DEFERIDO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E
DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) COM A
DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTIO AD
PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E
MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
REVISÃO DE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO.

[...]

3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no
âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de
fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg
nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José
Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
31.8.2006, entre outros).

4. Recursos Especiais do IBAMA e do MPF aos quais se dá parcial
provimento para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de
indenização pecuniária com as obrigações de fazer e de não fazer voltadas à
recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao
Tribunal a quo para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe
eventual quantum debeatur.

Na presente hipótese, a violação dos dispositivos legais configura-se
evidente pois tanto a sentença como o acórdão recorrido negaram a possibilidade de
haver a cumulação da reparação ambiental determinada com a indenização pecuniária
pretendida pelo ICMBio.

A pretensão, portanto, encontra-se em desacordo com o posicionamento
firmado pela Segunda Turma desta Corte Superior, que admite a condenação,