Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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somente, "[a] ao desfazimento e retirada da edificação construída e dos equipamentos
colocados irregularmente sobre a área de preservação permanente no imóvel (margem
do Rio Antenor); e [b] à recuperação ambiental da área de preservação permanente
ocupada, na forma de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser
aprovado pelo ICMBIO
" (fl. 452). A decisão foi parcialmente provida pelo Tribunal
regional para fixar o pagamento de honorários em favor do ICMBio.

De início, verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.

Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

O Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 722/723):

Verificada a lesão ao meio ambiente, sua reconstrução às condições
originais é adequada à vocação do Direito Ambiental, que prioriza medidas
preventivas, reparatórias e compensatórias, em lugar da mera indenização
pelos danos ocasionados.

À parte ré foi imposto o dever de demolir a construção ou arcar com
sua demolição, incluindo a retirada do respectivo material remanescente.

Não se descuida que o Superior Tribunal de Justiça aceita a
cumulação de obrigação de fazer e eventual indenização pelo dano ainda
remanescente (REsp nº 904.324/RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 27/05/2009, v. g.). Todavia,
esta Turma - em relação ao casos envolvendo a Praia da Galheta -
solidificou entendimento no sentido de ser suficiente (num primeiro
momento) a recondução às condições originais através da demolição das
construções. A indenização em dinheiro (pelo dano ambiental) deve ter lugar
quando (e se) comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área
e o retorno ao status quo ante, apresentando cunho subsidiário ou,
excepcionalmente, quando o dano se perpetuou no tempo, de forma que o
reconhecimento da possibilidade de reparação não afasta a gravidade do
prejuízo ambiental a ponto de tornar não apenas possível mas imperiosa a
cumulação de condenações.

Portanto, a cumulação só se justifica quando há a necessidade de
complementação, por eventual insuficiência das demais condenações, e em
razão das peculiaridades do caso concreto.

[...]

Por certo, a recomposição do meio ambiente degradado, por si só, já
se revela suficientemente gravoso, razão pela qual, em homenagem aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de
pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é
cabível em casos excepcionais, o que não indica ser a situação concreta dos
presentes autos.

Assim, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de
projeto de recuperação da área degradada (PRAD), não se mostra
necessário impor condenação ao pagamento de indenização.