Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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V. Sendo incontroversos, na situação sob exame, tanto os danos
ambientais como o longo período de sua duração, deve-se reconhecer, na
linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de indenizar, sendo, no caso, a
passagem do tempo - ao contrário do que entenderam as instâncias
ordinárias - um elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal.
Nesse sentido: "Se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a
consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de
lapso de tempo prolongado, necessário que se compense tal perda: é o
chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino
ou intercorrente" (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. Valoração do dano
ambiental:algumas premissas. In: Revista do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais. Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e
Danos Ambientais, 2011, p. 11).
[...]
XI. Recurso Especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e,
nessa parte, improvido.
(REsp n. 2.083.016/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
RECURSO DE JOEL FRANCISCO DE CAMPOS
Em suas razões, o particular alega que a caracterização do conceito de
“Área de Preservação” deverá ocorrer com base na legislação federal de 1965, vigente
à época da construção do imóvel no local, que considerava a Área de Preservação
Permanente como o espaço de até cinco metros de distância das margens do rio que
tivesse até dez metros de largura. Defende a ausência de ilicitude na presente ação
pois não poderia ser punido por legislação posterior.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal regional entendeu que (fls. 713/720):
[...] desde 1934 as restingas e as faixas marginais de qualquer curso
d'água são protegidas por lei, enquadrando-se como área de preservação
permanente e, inclusa a restinga no Bioma Mata Atlântica, tem sua
preservação garantida mesmo "nos casos de incêndio, desmatamento ou
qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada" (art. 5º,
Resolução CONAMA nº 417/09).
[...]
Áreas Urbanas Consolidadas podem ser definidas como as áreas de
preservação permanente (APP), às margens de córregos, rios, lagoas e
assemelhados, onde já existe robusta e definitiva intervenção humana, e
que, através de uma série de critérios previstos em lei, são reconhecidas
como áreas onde a existência da cidade já está consolidada.
Originalmente, embora com propósitos diferentes, a lei de
parcelamento do solo urbano (Lei Federal 6766/1979) não confrontava com o
Código Florestal de 1965 quanto aos limites de faixa não edificável de 15
metros e de faixa de preservação permanente para cursos hídricos com
largura de ate 10 metros, já que a faixa a ser preservada deveria ter o limite
mínimo de 5 metros, até a edição da Lei Federal 7511/1986, que ampliou
limite para 30 metros.
[...]
O antigo Código Florestal, na redação original, não distinguia as APP
em área urbana ou rural. Posteriormente, a Lei Federal 7.803/1989 introduziu
no antigo Código Florestal a previsão expressa das APP em áreas urbanas,
as quais deveriam observar os limites dos planos diretores e leis de uso e
ocupação do solo, embora, concomitantemente, contemplasse
Confirma a exclusão?