Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2173917 - DF (2024/0371608-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO
DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS : ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.255/STF.
SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Suscita, preliminarmente, que a possibilidade de fixação dos honorários por
equidade quando o valor da causa for exorbitante é objeto do Tema 1.255/STF, razão pela qual o
presente feito deve ser sobrestado até a ulterior definição da matéria.
É o sucinto relatório.
Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal
Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida
a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da
demanda forem exorbitantes" – Tema 1.255/STF.
Embora a afetação do tema à sistemática da repercussão geral não imponha o
sobrestamento do julgamento dos recursos que tratem da mesma controvérsia — como é o caso
deste —, "ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm
adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal.
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2024/0371608-4Confirma a exclusão?