Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base
no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à
abusividade dos juros remuneratórios e
inadmito o recurso com relação às questões
remanescentes.

Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com
fundamento no art. 1.030, I,
b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço
argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos
dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial
estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos
repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial.

Confira-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO.
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na
aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a
interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.

2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015
apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese
fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal
a quo deve negar seguimento
também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.

3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão
recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema
162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras
de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que
a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere
a essa mesma questão.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022,
destaquei.)

Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo
em recurso especial (fls. 820-829), buscando demonstrar a violação do art. 421 do
Código Civil e o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, referem-se à mesma
questão, isto é, à abusividade dos juros remuneratórios, estando todos vinculados

ao Tema n. 27 do STJ.