Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ em apelação nos autos de ação revisional de contrato
cumulado com repetição de indébito.

O julgado foi assim ementado (fls. 462-463):

APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUPERVENIENTE PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Formulado pedido de desistência após a interposição do recurso, impõe-se a
sua homologação.

2. Apelação cível prejudicada.

APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS. MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO CONSIDERÁVEL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que
prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao
tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205,
do Código Civil em vigor).

2. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar
excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.

3. Apelação cível conhecida e não provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de

dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil

Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que