Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 741-755).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de
admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que
estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso
especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 760-762,
destaquei):
Nesse passo, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do TEMA 27 – recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03 /2009), onde restou
decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às ”. peculiaridades do julgamento em concreto
Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação aos juros remuneratórios.
Não bastasse, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de
fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no
contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7
do STJ.
[...]
Confirma a exclusão?