Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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demonstrando a convivência entre a Autora e o falecido Josias
Nascimento Lucas, como se casados fossem, por cerca de 03
anos, cabível o deferimento de concessão do beneficio de pensão
militar, na forma da legislação de regência (fls. 169-170, grifo nosso).
Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do
preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão à parte recorrida, ensejaria
o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
5/12/2023).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E
4.242/1963. REVERSÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. FILHAS
MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Lucia Tavares
dos Santos, e outras, contra a União, objetivando a reversão da cota
parte da pensão de ex-combatente recebida pela falecida viúva de seu
pai.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União e à remessa
necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
4. Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade
com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou
entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve
ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
5. Conforme noticiam os autos, o instituidor do benefício faleceu em
9.1.1987. Portanto, a legislação que disciplina a pensão especial de ex-
combatente, no caso concreto, está contida nas Leis 4.242/1963 e
3.765/1960.
6. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o
pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar
integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente
participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou
Confirma a exclusão?