Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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desiderato nefasto. No dia dos fatos, avistaram que um
indivíduo em uma bicicleta, posteriormente identificado
como Kaique, que se aproximou da residência e recebeu
um volume considerável das mãos de Maikon e partiu,
rumando para sua residência, sendo observado no
percurso por uma equipe.
Kaique então, contatou um mototáxi para levá- lo de
Cosmorama até Votuporanga, onde finalmente executaria
a entrega do entorpecente apreendido em seus domínios
(crack fls. 234-236), pois, receberia a quantia de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo produto,
repassando para Murilo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). E não é só.
Uma outra equipe da DISE ficou em campana à
moradia dos apelantes, Murilo e Maikon. Quando foram
informados da prisão em flagrante de Kaique, iniciaram a
ação, abordando os recorrentes, também presos em
flagrante delito.
Portanto, sem sombra de dúvida, o cenário
delineia não uma ação controlada; mas observação
discreta e monitoramento à distância do ilícito
comércio estruturado.
O prolongamento no tempo da campana se deu
unicamente, a fim de que os policiais civis
constatassem, seguramente, o que de fato veio a
ocorrer, o tráfico de entorpecente e a associação dos
increpados, na forma que vinha sendo repetidamente
denunciado anonimamente e investigado há mais de
trinta dias.
Em resumo, a ação policial é lídima, deu-se
consentaneamente com o estabelecido pelo Estado
Democrático de Direito, uma vez que os agentes públicos,
imbuídos de prudência, não invadiram a esfera de
privacidade dos increpados. Assim, a mera suspeita, inicial,
acertadamente, não deflagrou uma operação açodada e
precipitada, mas produziu uma apuração preliminar com
critério que coletou dados concretos acerca de crimes e
estabeleceu um cenário que autorizou a investida policial
sem mácula.
Destaca-se que após decisões do Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal (RE 1.447.374/MS)
sacramentou que a tese de que violabilidade de domicílio é
absolutamente lícita, sem o consentimento do morador,
quando houver flagrante delito, desastre, ordem judicial ou
a necessidade de prestar socorro, durante o período diurno
e, no período noturno, quando houver flagrante delito,
desastre e necessidade de prestar socorro.
Anota-se que a decisão listada acima da Suprema
Corte destaca que o Superior Tribunal de Justiça, na
questão em debate, foi muito além do limite estabelecido
pelo próprio Guardião Maior da Constituição Federal no
Tema nº 280 em sede de repercussão geral, não atuando,
nesse ponto, com acerto, porquanto indevidamente
acrescentou requisitos inovadores e inexistentes no inciso
XI, do art. 5º, da Carta da República, desrespeitando os
parâmetros definidos pelo próprio Supremo Tribunal
Confirma a exclusão?