Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Federal.
Noutros dizeres, com a devida vênia, criou-se uma
inovação em matéria constitucional ao exigir diligência
investigatória prévia à denúncia anônima ou fundada
suspeita do agente público à luz do comportamento do réu
incomum diante da aproximação policial. Em suma, o
Supremo Tribunal Federal definiu o alcance da proteção
inserta no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, com
efeitos erga omnes e vinculante, de sorte que os agentes
estatais norteiam suas investidas com estribo em
elementos probatórios mínimos acerca do flagrante, ou
seja, fulcrado em fundadas razões e não numa certeza
da ocorrência do crime, máxime em se cuidando de
crime permanente. No ponto, a mercancia é crime
permanente e, nessa esteira, mesmo que arrimada em
delação apócrifa, a busca domiciliar não tipifica uma ofensa
ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” (fls. 663/666).
Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias entenderam tratar o
caso de campana, descartando a hipótese de ação controlada. O prolongamento no
tempo da campana se deu unicamente, a fim de que os policiais constatassem, com a
devida segurança, a efetiva ocorrência do tráfico de entorpecentes.
Desse modo, "Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a
polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise
quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o
entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático-
probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE
PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CAUSA
DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade pela configuração de
ação controlada pela polícia, sem prévia autorização
judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a
hipótese em apreciação reflete mera observação e
monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir
a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática
do crime de tráfico.
2. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização
judicial para que a polícia investigue a ocorrência de
Confirma a exclusão?