Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 903.090/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024,
DJe de 24/6/2024.)

HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE
JULGAMENTO PELO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO
ASMODEUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO
DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. INEVIDÊNCIA. NULIDADE E REVISÃO DE PROVAS
QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE, COLABORAÇÃO E
INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL.
INADMISSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.

1. A ilegalidade passível de justificar a impetração
do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação
evidente, o que, na espécie, não ocorre. Afinal, a via
estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-
probatório dos elementos da ação penal, tampouco a
análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não
submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de
desvirtuamento da ação constitucional.

2. Diz nossa jurisprudência que o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes
da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
E é requisito essencial do ato que o acusado confesse de
maneira formal e circunstanciada a prática do delito.

3. Caso em que o ANPP entrou em vigor após
prolatada sentença e interposto recurso de apelação, o que
inviabilizou qualquer discussão acerca da aplicação do
instituto pelas instâncias ordinárias. Ademais, nem sequer
houve confissão, pelo contrário, o paciente apelou negando
a autoria do delito.

4. Quanto às ditas nulidades processuais (por
ofensa ao princípio da identidade física do juiz, por
cerceamento de defesa, por ilicitude da prova) não são
manifestas. Foram fundamentadamente afastadas pelo
Tribunal de origem, e a alteração do quanto decidido está a
exigir amplo reexame do conjunto fático-probatório da ação
penal.

Também não ficou comprovado nenhum real
prejuízo à defesa, daí por que nem sequer poderiam ser
reconhecidas neste âmbito.

5. No que diz respeito à dosimetria da pena, os
precedentes do STJ dizem que essa questão se insere
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do réu, somente passível de revisão por esta
Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais