Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SEMI-
IMPUTABILIDADE ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
REJEIÇÃO DO LAUDO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de
revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se
a ordem de ofício. Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias
assentaram que, após ordem de parada direcionada ao
veículo do agravante, motivada em razão de ter sido ele
reconhecido por ser alvo de diversas denúncias de
traficância, ele empreendeu fuga, após deixar mulher e
criança saírem do veículo, desrespeitando as sinalizações
de trânsito e colocando em risco os transeuntes dos locais
por onde passava, bem como quase atropelando os
policiais. Ao fim, após ter saltado do veículo ainda em
movimento, pulando no rio, os policiais efetuaram busca
veicular, apreendendo no console do automóvel 28 (vinte e
oito) eppendorfs contendo "cocaína", 01 (uma) pedra em
estado bruto da mesma substância, além da quantia em
dinheiro de R$ 690,00 e um aparelho celular, de modo que
não há que se falar em ausência de fundada suspeita para
a busca veicular. Precedentes.
IV - Na sequência, após terem sido apreendidos os
entorpecentes no veículo do agravante, os policiais se
deslocaram até a sua residência, a qual estava com as
portas abertas e com forte cheiro de entorpecentes, onde
foram apreendidas 03 porções de maconha, 03 porções de
haxixe, 01 porção de "cocaína", dois aparelhos celulares,
um álbum com diversas fotografias e a quantia em dinheiro
de R$ 9.839,00 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais)
em notas diversas, a consubstanciar as fundadas razões
de que estava sendo perpetrado delito permanente no
local, legitimando o ingresso no domicílio.
V - Consoante previsto no artigo 182 do Código de
Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado,
que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte,
desde que o faça em decisão validamente motivada, como
ocorreu no presente caso, em que a semi-imputabilidade
do agravante foi devidamente afastada, com fulcro em
circunstâncias concretas oriundas dos autos.
VI - O rito do habeas corpus não admite o
revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não
há que se falar em desconstituição das conclusões bem
exaradas pelo Tribunal local.
VII - A reincidência justifica a fixação do regime
prisional inicial mais gravoso sequente, qual seja, o
fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código
Penal e da jurisprudência desta Corte Superior.
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