Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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estribados em prova indiciária, delineiam não apenas o
narcotráfico, mas também desempenho da atividade
com habitualidade e permanência.

O tráfico é provado pela dinâmica do fato,
apreensão da droga, em concerto com a prova oral,
inclusive confissão, e prova indiciária.

O dolo específico do tipo incriminador da
associação está delineado, na medida em que a união
era estável e permanente
(GUILHERME DE SOUZA
NUCCI, Código Penal Comentado, Parte Especial, 5a ed.,
RT, p. 921).

E para tal não se pode desprezar a prova indiciária,
consagrada no art. 239, do Código de Processo Penal,
máxime porque associação consuma independentemente
da prática de qualquer ato de comercialização ou
financiamento do tráfico de entorpecente por ter
irrefutavelmente caráter autônomo e formal.

Na espécie, houve ajuste prévio entre, este
compreendido no sentido de formação de vínculo
associativo
(VICENTE GRECO FILHO, Lei de Drogas
Anotada, Saraiva, 2007, p. 120). Nesse mesmo sentido,
confira-se: Apelação nº 000XXXX-82.2012.8.26.0165, Rel.
Des. LUÍS SOARES DE MELLO.

A expiação, portanto, é lídima. ” (fls. 667/668)

Extrai-se dos trechos acima que restou configurada a estabilidade e a
permanência características do tipo delitivo, não sendo possível a esta Corte revolver
fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de
incidência da Súmula n. 7/STJ. No sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante não trouxe argumentos capazes de
infirmar a decisão da Presidência do STJ, que inadmitiu o
agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n.
7/STJ.

2. A pretensão de absolvição do réu pelo crime do
art. 35 da Lei. n. 11.343/2006 atrai a Súmula n. 7/STJ, uma
vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem,
seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório
carreado aos autos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.546.840/ES, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024.)

Por último, o regime de pena imposto - fechado - tomou por base a renitência de
Murilo, e a existência de circunstâncias judiciais negativas para Maykon (fl. 669), o que
não diverge da jurisprudência desta Corte em casos tais:

Processos na página

000XXXX-82.2012.8.26.0165