Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ou de flagrante desproporcionalidade. Na mesma linha, são
os julgados do STF, segundo os quais a dosimetria da
pena é questão de mérito da ação penal, estando
necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório,
não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise
de dados fáticos da causa para redimensionar a pena
finalmente aplicada. Também está ali consolidado o
entendimento quanto ao descabimento de revaloração das
circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação
adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las
negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas
corpus não se presta para ponderar, em concreto, a
suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas
instâncias de mérito para a majoração da pena.
6. Na espécie, a pena foi adequadamente fixada. O
Tribunal local, ao confirmar a sentença, salientou as
circunstâncias fáticas, elementos de prova e motivos do
caso concreto que justificaram a exasperação da pena-
base, em pleno atendimento do art. 59 do Código Penal, e
ainda a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006. Houve destaque para a grandeza da
organização criminosa que o paciente integrava, com
dezenas de membros identificados pela polícia, estrutura
complexa, modus operandi sofisticado, diante do esquema
engendrado pelos condenados, e graves consequências do
delito, consistentes na deturpação da ordem social,
fomentando a prática de outros delitos, especialmente
contra a vida e o patrimônio, e nos graves danos causados
à saúde pública. Comprovado ainda que o tráfico realizado
pela associação era interestadual, e que o réu dela fazia
parte. Não havendo como afastar a exasperação com a
mera alegação de que inexiste prova que ele tenha
atravessado a fronteira, até porque tal circunstância é de
caráter objetivo que se comunica a todos os autores do
delito. A tentativa de reapreciação das circunstâncias
judiciais e fáticas que ensejaram o acórdão recorrido
encontraria, mais uma vez, intransponível óbice no
necessário reexame de elementos fáticos-probatórios do
processo principal.
7. Existem julgados desta Corte os quais admitem a
redução prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 mesmo
quando presente apenas uma das condutas previstas no
dispositivo. A situação em exame, porém, não se enquadra
nesses precedentes, porquanto o Tribunal de origem
concluiu que a dita colaboração do paciente não levou a
nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do
benefício (ausência de colaboração efetiva, já que nenhum
criminoso da organização foi identificado ou preso em
razão de suas supostas informações, tampouco delas
resultou apreensão de drogas, armas ou dinheiro), juízo de
fato que não pode ser reformado na via estreita do writ.
Inaplicável, portanto, a redutora.
8. Diante da existência de circunstância judicial
negativa, é adequada a imposição do modo prisional
imediatamente mais gravoso do que o permitido pela
quantidade da pena aplicada (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
Confirma a exclusão?