Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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magistrado e o Tribunal recorrido de modo negativo a
vetorial circunstâncias do crime no mesmo diapasão do
entendimento jurisprudencial desta Corte, considerando
que a mencionada a vetorial não foi analisada somente
com na natureza e quantidade da droga apreendida, mas,
sim, restou valorada negativamente diante de todas as
singularidades do fato lá mencionadas supra, carecendo de
razão a ré no aspecto aventado.
15. Reconhecimento da participação de menor
importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, afastado.
Considerando-se ter a agravante emprestando seu
endereço e auxiliado na recepção e guarda da droga, não
pode ter sua participação considerada irrelevante, pelo
contrário, contribuiu e foi decisiva para a consumação dos
delitos de associação e de tráfico de drogas, não havendo
falar, portanto, em participação de menor importância.
Ademais, o aprofundamento na discussão acerca na
participação de menor importância não encontra espaço de
análise na via do Recurso Especial, por demandar exame
do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n.
07/STJ.
16. Readequação da pena de multa fixada tanto
para o delito de tráfico de drogas como para o delito de
associação para o tráfico rejeitados. Proporcionalidade com
as penas privativas de liberdade aplicadas pelas instâncias
ordinárias, bem como no fato de a recorrente não ter se
desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar a
ausência de condições financeiras de arcar com o valor de
referidas penas.
17. A jurisprudência deste Sodalício firmou o
entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial
no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos
do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na
hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que
chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em
revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso
Especial.
18. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Sobre o crime de associação para o tráfico, o TJ também manteve a
condenação, nos seguintes termos do voto do relator:
"Ora, irmãos Murilo e Maikon, o que se aduz à luz
da prova reunida e, notadamente, as prévias campanas
dos investigadores de polícia da DISE, exerciam o ilícito
comércio com estabilidade e permanência, numa
mercancia organizada, usando terceiros para tentar
despistar a ação policial.
Portanto, a prova reunida dá conta que os réus
com organização e estabilidade dedicaram ao
narcotráfico estruturado. Os testigos ora encartados,
Confirma a exclusão?