Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634737 - SP (2024/0138531-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : AURORA ZAUPA - ESPÓLIO
AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE ALVES - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : KLEBER SALOTTI DE ALMEIDA - SP272798
SALVADOR LISERRE NETO - SP036974
SILVERIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO - SP222199
AGRAVADO : ALOYSIO CARTAXO DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR : FERNANDO CARTAXO SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS - SP061989
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 502 e
503, § 1º, I, II e III, do CPC/2015 e por incidir a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls.
1.013/1.014).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 949):
DECLARATÓRIA INCIDENTAL - Autora que pretende o reconhecimento da
meação dos bens adquiridos pelo falecido na constância da união estável já
reconhecida judicialmente - Procedência parcial do pedido - Inconformismo
da autora - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP -
Empresa do falecido constituída muito antes do início da união estável com a
autora - Exclusão da partilha dos imóveis e veículos adquiridos por sub-
rogação antes da união estável - Partilha tão somente dos veículos
comprovadamente adquiridos durante a união - Fatos constitutivos do direito
alegado que constituem ônus da parte autora - Sentença mantida - Recurso
desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 959/970), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts.
502 e 503, § 1º, I, II, III, do CPC/2015, sustentando que houve ofensa à coisa julgada.
Alegou que a Corte de origem "considerou UM FATO JURÍDICO NÃO
PROVADO decidido em recurso de Agravo de Instrumento com transito em julgado,
como no FATO JURÍDICO PROVADO!" (e-STJ fl. 966 - grifo no recurso).
Asseverou que o TJSP, contrariando acórdãos transitados em julgado,
Processos na página
2024/0138531-0Confirma a exclusão?