Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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incompetência em suas manifestações nos autos, perpetuando-se, desse
modo, a competência daquela Vara.

O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Casca/RS, o suscitado (fls. 277/280).

É o relatório.

Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I,
d, da Constituição
Federal.

A discussão dos presentes autos diz respeito à competência para processar
e julgar ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social no Juízo de
Direito da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS.

Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é
fixada "
no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta
".

O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto
o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de
competência territorial. Confira-se:

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo
Ministério Público nas causas em que atuar.

Na hipótese dos autos, verifico que a alegação de incompetência está
relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por
que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "
a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício
".

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO
DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão
julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada
a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.

2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça
pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser