Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 2.5.2016.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega
provimento.
(AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe de 28/3/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO
EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na inicial, a requerente afirma ser filha de ex-servidor público
estadual falecido. Aduz que recebeu pensão por morte até completar seus
21 anos por não mais preencher os requisitos previstos na Lei Estadual do
Paraná n. 12.398/1998. Contudo, afirma que essa Lei estadual determina o
pagamento da pensão até os 25 anos, desde que solteira, sem renda e
universitária. Visa ao restabelecimento do pagamento do benefício
previdenciário.
2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não
é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do
local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos
autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da
requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência
territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não
poderia ser suscitada de ofício.
3. A requerente informa que reside em Ponta Porão/MS e que a parte
requerida possui sede em Curitiba/PR. Porém, alega que o Juízo da Vara da
Fazenda Pública da cidade de Umuarama/PR deve ser considerado
competente nos termos do art. 52 do CPC/2015. Para tanto, assevera que
um dos réus é o "Estado do Paraná", de modo que pode escolher onde a
ação será proposta dentre as opções legais, dentre elas: a postulação no
local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda. A esse respeito,
aduz que o seu genitor faleceu na cidade de Umuarama/PR.
4. O cancelamento do pagamento da pensão por morte é o fato que
deu causa à presente demanda. Logo, o (eventual) restabelecimento da
pensão não passa por novo exame do óbito do ex-servidor, mas sim pela
anulação de um ato administrativo posterior (ou pela correção de uma
omissão administrativa de não pagar). Ademais, conforme se observa pelas
declarações da própria requerente, o Foro do Juízo Suscitado não é
domicílio nem da parte autora nem da parte ré da ação. Portanto, a
competência do Juízo Suscitado não pode ser determinada à luz do art. 52,
parágrafo único, do CPC/2015.
5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial
não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido
suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Assim, deve prevalecer o reconhecimento da competência do juízo onde a
demanda foi originalmente proposta.
Confirma a exclusão?